Divisão de pensamentos

Divisão de pensamentos

Controvérsias e contradições da recuperação judicial do agro – Divisão de pensamentos

Especialistas questionam suposta facilidade para conseguir RJ e alertam para juros maiores para produtores

Crezo Suerdieck Dourado

(Foto: Agência Brasil)

A recuperação judicial de companhias e produtores do agronegócio está longe de ser um assunto pacificado no Judiciário. Por um lado, há quem alegue que o acionamento da Justiça tem sido muitas vezes usado como forma de reduzir o tamanho das dívidas e alongar prazos. Por outro estão especialistas que defendem que as condutas de poucas pessoas físicas e jurídicas não podem ser generalizadas e que a postura muitas vezes prejudica quem está realmente interessado em resolver a situação da melhor forma possível.

Um dos principais dilemas atualmente diz respeito à exigência mínima de dois anos de inscrição antes da adesão ao regime de recuperação judicial. O dispositivo consta na Lei de Recuperação e Falências (LRF), que em seu artigo 48 define que “poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos”. O tema foi tratado durante debate virtual do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

Participante do evento, Marilsen Addário, desembargadora do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, conta que já viu casos de produtores rurais que se inscreveram como empresa e dias depois ingressaram com pedido de recuperação judicial.

“Penso eu que se concedermos a recuperação judicial a todos, independentemente do período de inscrição, estaríamos afrontando o artigo 422 do Código Civil, que estabelece o princípio da boa fé contratual”, afirmou Addário. “Haveria ofensa também ao artigo 49-A do Código Civil, que diz que as pessoas jurídicas não se confundem com as pessoas dos seus sócios, dos seus administradores”.

Durante o evento online, o ex-ministro da Agricultura Blairo Maggi destacou que há escritórios de advocacia que usam essa brecha para fazer negócio. “Existe hoje uma indústria, com escritórios de advocacia que correm atrás dos produtores, mostram a eles que o débito pode ser reduzido em até 70% e que podem pagar as contas em 10 anos, em 15 anos”, diz. “Escritórios chegam a ir a feiras de agronegócio oferecer esses serviços”, destaca.

A opinião, porém, não é unânime. Na avaliação de Angliezy Solivan de Oliveira, juíza da Vara Especializada em Falência e Recuperação Judicial de Cuiabá-MT, não se pode admitir o cerceamento de acesso a instrumentos legais em razão da má utilização deles. “O que temos que fazer é corrigir essa má utilização”, defende.

A magistrada entende que não pode ser feita uma análise formal dos documentos em um pedido de recuperação judicial. “Tem que fazer uma análise do teor, da consistência, da completude e a verificação da correspondência desses documentos com a realidade da empresa”, diz. “A constatação prévia pode revelar a inexistência daquela atividade, a irregularidade desses documentos, pode indicar fraudes e pode indicar a incompetência funcional do juízo”, destaca. “Esse instrumento é mais um meio para garantir que a recuperação judicial seja aplicada somente àquela atividade empresarial que preencham os requisitos legais, evitando a utilização abusiva ou fraudulenta do processo em prejuízo do interesse público e do próprio prestígio da Justiça”.

STJ: precedente não repetitivo

O tema já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em novembro do ano passado, após analisar o REsp 1.800.032, a 4ª Turma da Corte decidiu, por três votos a dois, que o produtor rural pode requerer recuperação judicial logo após o registro empresarial se comprovar a exploração da atividade no campo há mais de dois anos. Além disso, o colegiado entendeu que dívidas contraídas antes da inscrição da empresa poderiam ser submetidas ao processo de recuperação judicial.

O precedente, entretanto, não foi tomado após a análise de um recurso repetitivo e, portanto, não deve ser necessariamente observado pelas instâncias inferiores. Como não houve pacificação sobre o tema, as interpretações se dividem, como é o caso do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT).

“Aqui no nosso tribunal, nós temos quatro câmaras que julgam recuperação judicial. Duas entendem que um empresário individual que se inscreveu a menos de dois anos pode se valer da recuperação judicial”, diz a desembargadora Marilsen Addário. “E duas câmaras entendem o contrário, que não pode. Parece que estamos em time com dois técnicos, um dizendo para jogar no ataque e outro para jogar na defesa”.

Crédito mais caro

Com esse cenário há uma relativização das garantias que o produtor rural pode oferecer na hora de buscar crédito. “Quando trazemos tamanha insegurança, a exceção vira regra e nós começamos a trabalhar sobre esse ponto de vista”, destaca Priscila Camargo, sócia do escritório Ernesto Borges Advogados. “Isso tira muito a liberdade do produtor. Aquele produtor que quer atuar sem o regime empresarial rural deixa de ter essa opção, porque o mercado passa a precificar, a calcular os juros, partindo do preceito de que todos exercem uma atividade rural”.

Maggi explica que essa facilidade para conseguir recuperação judicial faz com que haja, em sua avaliação, um enriquecimento ilícito. Um exemplo seria um produtor que vende e recebe de forma antecipada o valor equivalente a 100 mil sacas de soja. Meses depois, o produtor pode alegar que a garantia das sacas não vale mais e consegue, graças à recuperação judicial, deixar de ter a obrigação de entregar a mercadoria. “Ele fica com o dinheiro, fica com a mercadoria e vende no mercado de novo. O Judiciário não pode dar guarida para esse tipo de coisa”, afirma o ex-ministro da Agricultura.

Para Maggi, a recuperação judicial no agronegócio, na maioria das vezes, é fruto de falta de experiência e má administração. “Grande parte dos que pediram recuperação judicial fizeram isso porque erraram em determinado momento, tomaram atitudes de crescer mais do que a capacidade, tomaram dinheiro de curto prazo no mercado e fizeram investimento de longo prazo”, diz. “Como, por exemplo, comprar uma fazenda ou arrendar uma nova área para plantar e essa área ainda não ter condições de ser explorada?”, indaga.

Pílulas do Creso #7 – Sem caixa

Seja o primeiro a comentar

Faça um comentário

Seu e-mail não será publicado.


*