Mudança do modus operandi

Mudança do modus operandi

Mudança do modus operandi – Plataformas on line dão eficiência e eficácia às recuperações judiciais

Transparência, acesso à informação, modernização e efetividade nos processos

Crezo Suerdieck Dourado

(Foto: Divulgação)

Com o retorno das atividades econômicas, ainda que parcialmente, em todo o Brasil, percebe-se o grave impacto para todos os seus agentes, seja pela necessidade de se adaptar à nova realidade, seja pela inviabilidade de manutenção do modelo anterior, com o agravamento de situações de crise ou seu enfrentamento na resolução dos problemas surgidos pelos efeitos da pandemia.

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em sua “Pesquisa Pulso Empresa: Impacto da Covid-19 nas Empresas”, iniciada em 15 de junho de 2020, apontou que “entre 1,3 milhão de empresas que na primeira quinzena de junho estavam com atividades encerradas temporária ou definitivamente, 39,4% apontaram como causa as restrições impostas pela pandemia do novo coronavírus. Esse impacto no encerramento de companhias foi disseminado em todos os setores da economia, chegando a 40,9% entre as empresas do comércio, 39,4% dos serviços, 37,0% da construção e 35,1% da indústria”.

O Conselho Nacional de Justiça, atento a tais reflexos da situação econômica do país, adotou duas recomendações, por ocasião de sua 69ª sessão do Plenário Virtual, encerrada no último dia 17 de julho de 2020, que visam adoção de práticas para modernizar a atuação do Judiciário, notadamente pela criação de centros judiciários de solução de conflitos empresariais (Cejusc Empresarial) e modelos padronizados de relatório das atividades dos administradores judiciais.

Com exemplar atuação, os Conselheiros do CNJ, sensibilizados pela situação causada pela pandemia, cujo cenário se apresenta de forte incerteza para todos os agentes econômicos, aprovaram as recomendações com o intuito de que boas práticas sejam aplicadas pelos tribunais brasileiros.

Temos que tais recomendações revelam o dinamismo que toda a sociedade e, em especial, os operadores do direto esperam do Poder Judiciário, haja vista que a criação dos centros de conciliação e mediação, Cejusc Empresarial, irá propiciar uma solução para os problemas empresariais por meio da conciliação e mediação, consagrando, assim, efetividade aos princípios insculpidos nos artigos 165 e seguintes do Novo CPC.

Já a regulamentação de relatórios padronizados para o Administrador Judicial (AJ) traz, efetivamente, transparência a atuação do AJ, garantindo acesso das informações aos credores e proporcionando transparência a todos os envolvidos sobre o soerguimento ou não da empresa em recuperação judicial, com dados efetivos disponibilizados de forma clara e periódica, dentre outros aspectos importantes.

No passado, poder-se-ia acreditar que a implementação de tais recomendações seria um grande desafio a ser enfrentado pelos tribunais brasileiros, porém, com as plataformas online, os óbices estruturais não existem mais.

As audiências e assembleias virtuais ganharam espaço com a pandemia e, ao que tudo indica, os sinais de sua manutenção no cotidiano do mundo jurídico são evidentes. Aliás, os custos e facilidades de realização virtual de tais atos importam, mas não são os únicos fatores que justificam a sua permanência no mundo jurídico. Podemos citar vários outros, notadamente a transparência e eficácia na solução dos conflitos.

Em relação à mediação e conciliação, por exemplo, o TJ/AM, utilizando-se da plataforma da MOL – Mediação On-line, obteve sucesso de 70% de solução dos conflitos submetidos por meio virtual, conforme levantamento feito por seu centro Judiciário.

As assembleias virtuais, utilizadas em processo de recuperação judicial, também já se apresentam como ferramenta essencial para a realização dos trabalhos, pois além de conferir uma medida de prevenção à Covid-19, evitando-se aglomerações de pessoas, facilitam o acesso de todos os envolvidos, diminuindo consideravelmente os custos de deslocamentos e gastos para sua realização, além de conferir maior transparência ao ato.

A implementação da recomendação acerca do Cejusc Empresarial pode ocorrer de modo imediato, valendo-se das plataformas já existentes, buscando-se aquelas que comprovaram sua eficiência, como já informado no caso da MOL.

Já em relação à padronização dos relatórios do AJ em processos de recuperação judicial, nos termos do ATO NORMATIVO – 0005478-18.2020.2.00.0000 do CNJ, observa-se que o próprio CNJ determinou a transparência da fase administrativa da recuperação judicial, com a necessidade de, entre outras medidas, que o AJ adote as seguintes providências:

a) O Relatório da Fase Administrativa deve ser protocolado nos autos do processo de recuperação judicial e divulgado no site eletrônico do administrador judicial.

b) O administrador judicial deve criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, contendo as cópias das principais peças processuais, cópias dos RMAs, lista de credores e demais informações relevantes. A criação do site contribui para a divulgação de informações e o acesso aos autos que ainda são físicos em muitas comarcas.

Tais obrigações são um avanço na garantia da efetividade e eficiência do processo de recuperação judicial, haja vista que atualmente, sem essa padronização, o acesso dos credores é prejudicado, carecendo muitas vezes de provocação ao AJ para obter as informações acerca de decisões relativas a divergências ou habilitações entre outras, o que na prática implica na morosidade do feito e consequentemente no atraso da solução da recuperação judicial.

O interessante de tal recomendação é, justamente, a previsão do envio eletrônico dos referidos relatórios ao judiciário, por meio de planilhas com fácil interpretação, conforme artigo 5º abaixo reproduzido:

Art. 5º Como padrão para apresentação do Relatório da Fase Administrativa, do Relatório Mensal de Atividades, do Relatório de Andamentos Processuais e do Relatório dos Incidentes Processuais, recomenda-se a utilização do modelo constante dos Anexos I, II, III e IV desta Recomendação, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada.

Com a referida padronização além do acesso facilitado, bem como a transparência a todos os envolvidos, a consolidação das informações em uma base de dados poderá ensejar estudos voltados para resolver aspectos desfavoráveis à eficiência e eficácia em tais processos, ou seja, com tais informações é possível mapear condutas ou falhas procedimentais, ou ainda, a morosidade de qualquer um dos envolvidos no processo de recuperação judicial e corrigir seu curso para o respeito aos ditames da Lei 11.101/05.

Somados a esses fatos, tem-se que os dados poderão ser estudados por outras áreas institucionais e governamentais, incluindo o Poder Executivo, que terá a oportunidade de utilizar essas informações para identificar a sensibilidade de um setor econômico específico ou regional que necessite do direcionamento ou intensificação de políticas públicas voltadas a sua recuperação.

No entanto, para que os referidos dados tenham melhor aproveitamento, não há dúvidas de que o uso dos meios eletrônicos precisa ser mais efetivo. Por exemplo, os relatórios do AJ podem ser melhorados por um sistema que os integre a uma plataforma online, que além de fornecer todos os dados aos credores, juízes e a empresa em recuperação (atores diretamente envolvidos no respectivo processo), possibilidade que a base de dados seja compartilhada com os Tribunais de Justiça e, por conseguinte, com o CNJ.

Para explicar a situação tem-se, atualmente, na prática, que os relatórios produzidos pelo AJ e inseridos em seu website ou ainda no próprio processo judicial eletrônico, não constituem, de fato, em medidas efetivas de maior transparência ou divulgação aos credores e aos magistrados. É que o processo judicial eletrônico, embora público, é hermético, e os atos processuais nele praticados ficam restritos às partes e aos operadores do direito, em geral.

O desafio, justamente, apresenta-se na aplicação de uma ferramenta que forneça todos os dados relevantes por meio de fácil visualização aos possíveis credores, bem como aos demais envolvidos do processo, e possa imediatamente, suprir os Tribunais de Justiça e o próprio CNJ, das informações que necessitem.

Com o pensamento voltado para a implementação de ferramentas que possam garantir a eficiência na atividade do AJ perante os processos de recuperação judicial, nada melhor que uma plataforma online que garanta o registro de acessos, envio de avisos eletrônicos aos atores do processo, fiscalização dos credores sobre os dados ali contidos, fiscalização pelo magistrado dos dados/manifestações e, ainda, o envio imediato das informações selecionadas pelo Tribunal de Justiça e também pelo CNJ.

Assim, percebe-se que uma plataforma online constituiu com eficiência o registro dos prazos administrativos e seu acompanhamento, ciência de documentos, manifestações e atos do AJ, tudo de forma transparente e amplamente divulgada, podendo ainda aprimorar diversas funcionalidades a tal mister.

Na prática, tem-se que a referida solução tecnológica, além dos benefícios já enumerados acima, configura óbice ao desvirtuamento de processos de recuperação judicial voltados a prejudicar os credores em benefício somente das empresas em recuperação judicial, estas que na verdade não deveriam se valer de tal instituto, bem como permitem que outras empresas que realmente necessitem da recuperação judicial possam ter maior credibilidade junto aos credores quando o acesso online de dados e informações apresentadas pelo AJ seja imediato e instantaneamente franqueado.

A MOL já possui referida ferramenta para atuação nos processos de recuperação judicial, cuja plataforma online fora otimizada em módulos, propiciando aos envolvidos no processo de recuperação judicial a utilização da ferramenta de acordo com suas necessidades tanto no módulo da fase administrativa quanto em outras etapas do processo.

Assim, evidente que o desafio atual dos tribunais brasileiros e administradores judiciais, neste momento de pós-pandemia, consubstancia-se, claramente, na congruência dos princípios da celeridade, eficiência e efetividade, garantindo uma atuação rápida, transparente, com a produção do efeito esperado de modo correto, o que poderá ser alcançado mediante a utilização de uma plataforma online que permita a utilização ampla de tal ferramenta.

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