Negociação extrajudicial é a saída?

Negociação extrajudicial é a saída?

Alterações na Lei de Recuperação Judicial podem apenas amenizar problemas no setor – Negociação extrajudicial é a saída?

“Empresário brasileiro não enxerga a recuperação judicial como um meio, ele entra com o processo como uma luz no fim do túnel”, observa Creso Suerdieck

(Foto: Divulgação)

A crise econômica provocada pela pandemia do coronavírus está deixando sequelas graves no setor empresarial brasileiro. A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia estima que mais de três mil empresas podem entrar em recuperação judicial (RJ) nos próximos meses e outras 271 mil correm o risco de se tornarem inadimplentes com suas obrigações de rotina devido aos impactos negativos da Covid-19.

Esses impactos resultaram também na perda de 1.198.363 postos formais de trabalho no primeiro semestre de 2020, de acordo com os dados divulgados pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

Para tentar amenizar essa situação e melhorar o ambiente de negócios após o controle da pandemia, a equipe econômica do Governo Federal pretende avançar no Congresso Nacional com a votação do Projeto de Lei nº 10.220/2018, que propõe a atualização de dispositivos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência).

A equipe econômica acredita que o tempo que os processos levam para serem finalizados (em média, de seis a sete anos, mas muitos se arrastam por mais de treze anos) torna ineficaz o modelo atual da recuperação judicial no Brasil. Isso porque os ativos de uma empresa que se socorre desse instituto costumam perder 51% do seu valor médio, o que se agrava à medida em que o processo se prolonga. Na prática, quanto mais tempo o processo levar para ser finalizado, menos patrimônio da empresa poderá ser convertido em recursos para pagar as suas dívidas, o que dificulta o seu retorno ao mercado.

Melhoria nas condições de pagamento das dívidas

Diante disso, o PL 10.220/2018 prevê melhoria nas condições de pagamento das dívidas com a Fazenda Nacional, por meio da possibilidade do seu parcelamento em até 120 prestações mensais, além da aproximação do Fisco com os processos de recuperação judicial e falência mediante a criação de uma espécie de negociação chamada de “transação tributária”.

Outro ponto relevante é o capítulo que regulamenta os contratos de financiamento para as empresas em recuperação judicial. Sobretudo porque, atualmente, há uma lacuna sobre este tema, o que não confere segurança jurídica nem previsão para tais operações.

A equipe econômica pretende também conferir aos empresários e empresas a possibilidade de um “fresh start” (começo rápido), ou seja, permitir que fechem seus negócios ou os repassem a terceiros para se livrarem rapidamente de suas dívidas e, assim, voltarem a empreender.

O PL 10.220/2018 aguarda votação pelo Plenário da Câmara dos Deputados e, de acordo com o seu relator, o deputado Hugo Leal (PSD-RJ), a ideia é que isso aconteça na primeira quinzena de agosto.

Luz no fim do túnel

Creso Suerdieck
Segundo Creso Suerdieck, especialista em recuperações judiciais, a situação deve ser verificada caso a caso. “Por falta de informação, o empresário brasileiro não enxerga a recuperação judicial como um meio, ele entra com o processo como uma luz no fim do túnel, quando já se vê desesperado. Em 90% dos casos, passa do tempo de ingressar com a RJ. Acaba entrando sem caixa e quase totalmente falido. Por isso, o grande número de empresas que não conseguem sair da RJ e acabam falindo de vez”, avalia.

De acordo com Creso, a falta de informação de como funciona a Lei da Recuperação Judicial causa problemas. “Portanto, entrar com uma negociação extrajudicial vai depender do estágio em que situação financeira da empresa se encontra naquele momento. É o mesmo que pegar um paciente com uma doença terminal e dizer para fazer exames preventivos, ou seja, não vai adiantar. É função das varas e dos advogados do setor divulgarem informações sobre prós e contras da RJ para os empresários”, observa.

Colapso do Judiciário

Porém, apesar de ser louvável a preocupação da equipe econômica com a retomada da economia, existe o risco de as alterações pretendidas na Lei de Recuperação Judicial e Falência não surtirem, na prática, o efeito esperado. Isso porque já é sabido que o Poder Judiciário se encontra sobrecarregado e operando no limite de sua capacidade de absorção de demandas e poderá colapsar à medida que novas empresas pedirem recuperação judicial em um curto espaço de tempo, tendo em vista a complexidade desse tipo de processo.

Por essa razão, muitos especialistas do setor têm proposto que, ao invés de realizar modificações na Lei de Recuperação Judicial e Falência, o legislador se preocupe em incentivar a negociação extrajudicial como meio alternativo à jurisdição estatal.

CEJUSCs

A esse respeito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no dia 17 de julho de 2020, a proposta contida no ato normativo nº 0005479-03.2020.2.00.0000, que prevê a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) exclusivos para as demandas empresariais, os chamados CEJUSCs empresariais.

O CNJ registra ainda a necessidade de esses órgãos serem estruturados de forma adequada, mediante a capacitação dos seus mediadores/conciliadores em matéria empresarial, além da possibilidade de utilização de câmaras privadas de negociação e mediação devidamente cadastradas pelos Tribunais de Justiça, sobretudo porque, na conjuntura atual, o espaço para a negociação está naturalmente limitado pela fragilidade econômica dos devedores e dos credores.

Para que seus resultados sejam positivos, entretanto, é imprescindível que, além da instalação e estruturação adequada, a utilização dos CEJUSCs empresarias seja realmente incentivada com a adoção de mecanismos que tornem a negociação prévia eficiente e viabilizem o retorno da empresa em crise ao mercado.

Assim, nesse ambiente de negociação prévia, um mecanismo que poderia ser utilizado é o já conhecido “stay period“, que é o período pelo qual ficam suspensas as execuções contra o devedor. Outra opção é conferir ao devedor o acesso a fontes alternativas de financiamento, a fim de que possa reestruturar as suas dívidas de forma mais rápida e minimizar a perda de valor de seus ativos.

Esses mecanismos são adotados atualmente, porém, apenas em âmbito judicial, ou seja, após o devedor ter o processamento da sua recuperação judicial deferido.

Portanto, seguindo a prática solicitadas pelos especialistas do setor, a adoção desses mecanismos poderá aumentar a capacidade de absorção de demandas pelo Poder Judiciário; prevenir a propositura de outras demandas relacionadas ao inadimplemento do devedor e; assim, conferir-lhe a proteção necessária para que as negociações prévias ocorram de maneira célere e eficiente.

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