Nova Lei de Falências e RJ

Nova Lei de Falências e RJ

Nova Lei de Falências e RJ

Recuperação judicial: Cédulas do Produtor Rural físicas estão excluídas do processo

Possibilidade foi vetada pelo presidente Jair Bolsonaro na sanção da lei

Fotos: Divulgação

A possibilidade de incluir Cédulas de Produto Rural (CPRs) físicas em processo de recuperação judicial foi vetada pelo presidente Jair Bolsonaro na sanção da nova Lei de Falências (lei 14.112/20). O veto foi solicitado pelos ministérios da Economia e da Agricultura. O texto do projeto de lei, aprovado por deputados e senadores e enviado para a sanção presidencial, previa que as CPRs físicas poderiam ser incluídas em recuperações judiciais em casos de “força maior” a serem determinados pelo Ministério da Agricultura.

A ideia do deputado federal Alceu Moreira, autor da emenda que criava essa excepcionalidade, era permitir que, em casos de perda da mercadoria negociada ocasionada por situações desastrosas – como o incêndio de uma lavoura -, o produtor rural pudesse resolver o endividamento com o credor nas vias jurídicas.

Pelas CPRs físicas serem negociadas com antecipação parcial ou total do preço e com operações barter, na garantia de que o pagamento será feito em mercadorias, como sacas de soja, quando há perda da produção, o agricultor se vê em uma situação difícil de ser solucionada.

Creso Suerdieck DouradoSegundo o especialista em recuperações judiciais, Creso Suerdieck, Cédulas de Produto Rural (CPRs) físicas em processo de recuperação judicial deveriam ser incluídas. “Quando uma empresa entra em RJ, automaticamente os bens dos sócios já ficam comprometidos. Se o sócio quer beneficiar algum credor ou utilizar estas cédulas para capital de giro da empresa, por que não incluir?”.

Justificativas

Na justificativa dos vetos, o Ministério da Economia se posicionou afirmando que a possibilidade de que CPRs físicas fossem objeto de recuperação judicial, ainda que como uma exceção, geraria desestímulo à negociação do título.

“De acordo com o Ministério da Economia, a medida contraria o interesse público, haja vista que a inclusão das hipóteses de caso fortuito e força maior promove a alteração de risco do crédito, fato que torna-o mais caro, minora a confiança nesse título, e reduz os negócios realizados por meio desse importante instrumento, em prejuízo ao aprimoramento das regras relativas à emissão da CPR, a fim de alavancar o crédito para o setor rural”, defendeu o presidente Bolsonaro em mensagem oficial enviada ao presidente do Senado, Davi Alcolumbre.

Já o Ministério da Agricultura solicitou veto sobre o trecho em que era atribuída à pasta a definição de casos de “força maior”. “O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento manifestou-se exclusivamente pelo veto ao parágrafo único do artigo pois este usurpa a competência privativa de iniciativa legislativa do presidente da República”, explica Bolsonaro na mensagem a Alcolumbre.

Nos bastidores, debatia-se a insegurança gerada por essa prerrogativa. Isso ocorre porque, na alternância de governos, com a mudança de ministros poderia haver consequente mudança de critérios sobre as exceções que levariam a incluir CPRs físicas em recuperações judiciais.

‘Veto é positivo para credor das CPRs’

Para o administrador judicial Luiz Deoclécio Fiore, o veto é positivo para o credor das CPRs. “Para o produtor rural isso traz um problema. Porque, se ele não conseguir entregar essa garantias físicas, que foram pactuada na cédula, ele fica numa situação super desconfortável por conta de não ter o produto e ter essa perda. Então, na medida em que não alterou [a lei vigente], o credor não se sujeitará à recuperação judicial. Isso ficou mais favorável para o credor”, aponta.

A decisão é polêmica. Além das CPRs físicas serem contratadas em maior escala do que as financeiras, no entendimento de especialistas, essa exclusão consolida a falta de isonomia existente na relação comercial entre produtores e tradings. Produtores que tenham negociado pagamentos de cédulas em sacas de soja, por exemplo, não poderão incluir essa operação na recuperação judicial, o que protege credores como tradings. Porém, quando tradings solicitam a recuperação judicial, as dívidas contraídas com produtores rurais são incluídas na negociação.

Mudanças para o agro

Apesar do veto, outros pontos aprovados no Congresso Nacional se mantiveram na sanção da nova lei. Produtores rurais pessoas físicas passam a ter a garantia de que podem acessar a recuperação judicial. Para isso, precisam apresentar o livro caixa digital ou a obrigação de registros contábeis – que comprovem a atuação em atividade rural há, no mínimo, dois anos -, além da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda e o balanço patrimonial.

Poderão ser incluídos na recuperação judicial apenas os créditos ligados exclusivamente à atividade rural, com comprovação em registros e não-vencidos. Dívidas do crédito rural que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira, antes do pedido de recuperação judicial, podem ser incorporadas ao processo.

CPRs financeiras, aquelas em que o produtor recebe dinheiro em espécie com a garantia de que pagará o financiamento também em dinheiro ao final da operação, estão igualmente sujeitas à negociação. Não podem ser incluídas as dívidas contraídas três anos antes do pedido de recuperação judicial, na aquisição de propriedade rural.

Produtores rurais que tenham dívidas totais de até R$ 4,8 milhões poderão apresentar plano especial de recuperação judicial. Nessa opção, a dívida poderá ser diluída em até 36 parcelamentos mensais corrigidos pela taxa Selic. O pagamento da primeira parcela deve ocorrer em até 180 dias após o pedido de recuperação judicial. Nesse regime, o processo é mais ágil, já que não há a exigência de que uma assembleia de credores aprove o plano de recuperação.

A nova Lei de Falências entrará em vigor na última semana de janeiro de 2021

Seja o primeiro a comentar

Faça um comentário

Seu e-mail não será publicado.


*