Solicitação negada

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Desembargadora nega prorrogar “blindagem” em processo de recuperação judicial.

Grupo Viana, do ex-deputado estadual Zeca Viana e seus familiares, buscava a prorrogação do período

Fotos: Zeca Viana e Creso Suerdieck-Divulgação

A desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), indeferiu um recurso pelo Grupo Viana, de propriedade do ex-deputado estadual Zeca Viana e seus familiares, pelo qual buscava a prorrogação do período de blindagem em seu processo de recuperação judicial. A Justiça havia aprovado prorrogação de apenas 90 dias, determinando a realização da assembleia geral dos credores (AGC), mas o ex-parlamentar recorreu. O grupo possui dívidas de mais de R$ 300 milhões.

Creso Suerdieck DouradoSegundo Creso Suerdieck, especialista em recuperações judiciais, são artifícios que algumas empresas usam para postergar o período de blindagem. “Se não há um motivo forte e plausível, o judiciário nega, pois precisa jogar duro para dar celeridade ao processo”, afirma.

Em agosto de 2019 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a retomada da recuperação judicial do Grupo Viana. Quando teve o processamento de sua RJ deferido, o Grupo Viana recebeu 180 dias de blindagem, ou seja, suspender quaisquer ações e execuções movidas contra o grupo.

Em setembro deste ano, o grupo do ex-deputado Zeca Viana entrou com um recurso pedindo a prorrogação da blindagem, informando, inclusive, que ainda nem havia sido realizada a assembleia geral dos credores. O Grupo Viana citou as dificuldades geradas pela pandemia da Covid-19.

O desembargador Rubens de Oliveira Santos acabou provendo parcialmente o recurso, no entanto, limitando o prazo para apenas mais 90 dias e determinando a realização da AGC.

“O cenário atual de pandemia do novo coronavírus torna necessária uma visão menos formalista e mais integrada à realidade, admitindo-se de forma excepcionalíssima a prorrogação ex ofício do stay period para mitigar os prejuízos econômicos. Esse prazo não pode, contudo, ser indefinido, como, por exemplo, até a realização da AGC que nem sequer foi agendada. Assim, mantém-se a blindagem por mais 90 dias corridos contados do julgamento do Recurso”.

Este prazo se encerrou no último dia 1º de dezembro. A empresa, que queria a blindagem por mais tempo, recorreu pedindo a suspensão da decisão, alegando a determinação de realização da ACG em 90 dias gera ofensa ao procedimento previsto em lei. Argumentou que, desta forma, chegará à falência antes da realização da AGC, que estava marcada para 17 de dezembro de 2020.

“Considerando o prazo de prorrogação de 90 dias se encerrou em 1°/12/2020 e as diversas constrições/expropriações indevidas que sofreram durante o período em decisão de deferimento do processamento restou suspensa, pleitearam os Recorrentes a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, […], uma vez que no cenário acima exposto, com a (i) constrição de valores em decorrência de execuções individuais, (ii) excussão de soja e milho por credores detentores de crédito com garantia real, e (iii) execução da garantia fiduciária de suas fazendas, […], a consequência lógica, infelizmente, será a sua imediata falência, antes da votação do plano de recuperação judicial, na Assembleia Geral de credores já designada”.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Helena citou que, para a concessão de efeito suspensivo, devem ser cumpridos os requisitos de: probabilidade de provimento do recurso e dano grave de difícil ou impossível reparação.

“Em uma análise sumária do feito, verifica-se que os Recorrentes não demonstraram os requisitos autorizadores para o deferimento da excepcional suspensividade, […] Dessa forma, por entender que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso”.

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