Momento da execução

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Ações de despejo devem tramitar em vara comum em recuperações judiciais

“Para incluí-la na RJ, depende do estágio em que está a ação de despejo”, afirma Creso Suerdieck, especialista em recuperações judiciais

Fotos: Divulgação – Despejo, Marco Buzzi e Creso Suerdieck

Apesar da importância de concentrar perante o juízo recuperacional as ações que possam influenciar no andamento da recuperação judicial, sua competência não abrange toda e qualquer ação proposta em desfavor da empresa recuperanda. Uma das exceções é a ação de despejo, que deve tramitar na vara comum.

Essa foi a conclusão alcançada por unanimidade pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a competência da 2ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste (RO), onde foi ajuizada a ação de despejo contra uma empresa em recuperação judicial.

A incompetência desse juízo foi suscitada pela própria empresa, já que a inadimplência no aluguel do imóvel foi causada por dificuldades financeiras que levaram ao pedido de recuperação judicial. E este tramita na 2ª Vara Cível de Arapongas (PR).

Relator, o ministro Marco Buzzi destacou que o imóvel locado não integra o patrimônio da empresa. Ele está cedido temporariamente por força de contrato, o que afasta a competência do juízo recuperacional para qualquer determinação de disposição ou de indisposição sobre o bem imóvel de propriedade do locador.

“No que tange à retomada do bem, o credor proprietário de bem imóvel locado em favor de empresa em recuperação judicial, não se submete aos efeitos da recuperação judicial”, disse o relator. Assim, a retomada da posse direta do imóvel decorre da aplicação da legislação específica sobre a matéria: a Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).

Creso Suerdieck DouradoRessalva

Em voto-vista, o ministro Luís Felipe Salomão acompanhou o relator, mas fez a ressalva que, se no decorrer da ação, surgir a discussão sobre execução de valores ou efetivação da ordem despejo, será necessária novamente refletir sobre a competência do juízo para decidi-las.

Isso porque enquanto as ações de despejo em nada afetam o patrimônio da empresa submetida à recuperação, a cobrança de valores terá repercussão direta no processo de soerguimento. Assim, caberá analisar novamente no momento da execução da ação.

Observação importante
Segundo Creso Suerdieck, especialista em recuperações judiciais (RJs), com referência a ações de despejo, existe uma observação. “Depende muito de qual estágio está a ação de despejo. Se houver apenas uma ação sem processo de execução, o juiz da recuperanda pode inclui-la na recuperação judicial e fazer com que a empresa não seja despejada. Mas se ele ingressou com a recuperação judicial e antes já tinha a execução de despejo, dificilmente haverá possibilidade de incluir isso na RJ. Isso vai muito do entendimento do juiz da vara”, finalizou.

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