Cuidado: A União pode pedir sua falência

Cuidado: A União pode pedir sua falência

Cuidado: A União pode pedir sua falência

Creso Suerdieck Dourado

Creso Suerdieck DouradoEstamos no meio de uma pandemia e a situação econômica e fiscal de muitas empresas não é das melhores. Muitas já começam a fechar e em breve teremos uma enxurradas de pedido de falência, o que costuma ser normal em tempos de crise. Entretanto, num momento como esse espera-se que o Governo e suas instituições sejam o apoio dessas empresas, oferecendo linhas de crédito ou repactuação de dívidas com a União.

O que não se espera é que a Fazenda Nacional, seja a titular do pedido de recuperação judicial de empresas devedoras, como ocorreu recentemente em uma ação ajuizada pela União Federal junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ainda que a Lei de Falências afirme categoricamente que, “qualquer credor” possui legitimidade ativa para formular o pedido, havia um entendimento pacífico entre os tribunais que excluía a Fazenda Nacional desse concurso de credores, por possuir um foro específico para executar suas dívidas.

Não foi diferente na presente ação postulada no TJSP, onde o juiz da primeira instância, indeferiu a petição inicial e julgou extinto, sem julgamento do mérito, o referido pedido de recuperação judicial, por falta de interesse processual, deixando claro, que a regra estabelecida na Lei de Falências não se estende à Fazenda Pública.

Para surpresa da jurisprudência vigente em nosso país, a Fazenda Nacional apelou da decisão de primeira instância e a ação seguiu para julgamento em segunda instância, onde alegaram que o crédito ultrapassava o valor de R$ 22.000.000,00 (vinte milhões de reais) e que já havia esgotado todas as tentativas de cobrança pelas vias ordinárias e considerava o pedido de falência como última possibilidade.

O Acórdão da 1a Câmara de Direito Empresarial do TJSP, cria um precedente que pode se tornar uma tendência em outros tribunais, apesar da tese defendida não ser muito convincente, sendo pautado tão somente, na possibilidade de qualquer credor pedir a falência e que os créditos tributários estejam elencados na ordem de preferencia da referida lei.

A decisão ainda, aponta empresas com esse grau de endividamento, como agentes econômicos nocivos, que prejudicam o bom andamento da administração pública e a manutenção de serviços essenciais, como saúde, educação e segurança.

Com todos esses argumentos, o tribunal anulou a sentença que havia extinto a ação e acatou o pedido de falência.  Vamos aguardar os próximos capítulos e a repercussão da referida decisão nos demais tribunais do país.

Pílulas do Creso #6 – Hora de voltar a investir

 

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