3ª Turma STJ: mantido entendimento jurídico

STJ: mantido entendimento jurídico

STJ: mantido entendimento jurídico: Justiça mantém prática de penhora em cota de sócios devedores em recuperação judicial

3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial

(Foto: STF – Divulgação)

É possível, em execução proposta contra dívida particular, penhorar quota do devedor em sociedade que se encontra em recuperação judicial. Não há vedação legal para que isso ocorra, e os eventuais impactos dessa prática no processo da recuperação judicial devem ser analisados no decorrer da execução.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial de dois devedores que tentavam evitar a penhora de suas quotas sociais em duas empresas que se encontram em recuperação judicial, com plano já aprovado.

STJ: mantido entendimento jurídico
Ao STJ, eles alegaram que a substituição dos administradores dessas empresas só poderia ocorrer mediante nova assembleia de credores, nos termos do artigo 66 da Lei 11.101/2005, e que a penhora colocaria o credor da dívida particular em vantagem em eventual liquidação/falência das empresas, em detrimento dos demais credores.

A 3ª Turma foi unânime ao entender que, se não existem outros bens passíveis de constrição, é possível penhorar quotas sociais por dívida particular contraída por sócio. Mas divergiu quando a situação envolve sociedade em recuperação judicial.

Ausência de vedação legal

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ele ressaltou que, de acordo com o artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens, dentre os quais se incluem as quotas que detiver em sociedade simples ou empresária, exceto as restrições estabelecidas em lei.

Não há nenhuma restrição legal para a penhora de quotas de sociedade em recuperação judicial. “Quando muito a proibição alcançaria a liquidação da quota”, afirmou o ministro. “Mas essa é apenas uma dentre outras situações possíveis a partir da efetivação da penhora”, complementou.

Uma vez feita a penhora, o artigo 861 do Código de Processo Civil determina que se ofereçam as quotas aos demais sócios, dando chance de evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros no quadro social.

Se ninguém se interessar, a chance de aquisição passa para a sociedade. Ainda que isso não seja possível devido à inexistência de reservas ou possibilidade de vender ativos por conta da recuperação judicial, ainda assim o juízo pode alongar o pagamento do valor relativo à quota nas hipóteses em que houver risco à estabilidade da sociedade.

“Assim, parece não existir vedação legal, ao menos a priori, que obste a penhora de quotas de sociedade em recuperação judicial, tendo em vista a multiplicidade de situações que podem ocorrer no prosseguimento da execução”, concluiu o ministro Cueva.

Com isso, eventual interferência da penhora de quota social na recuperação judicial da empresa deve ser analisada com o decorrer da execução, não podendo ser vedada desde logo. O entendimento foi seguido no colegiado pelo ministro Moura Ribeiro e pela ministra Nancy Andrighi.

Divergência

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que foi acompanhado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele votou pela impossibilidade de penhora de quota social de sociedade em recuperação judicial porque, embora mantenha sua personalidade jurídica e administração, não possui a livre disposição de seus bens. Em recuperação, deve obedecer ao plano estabelecido.

O credor particular do sócio não se submete aos efeitos da recuperação judicial e também não pode ser considerado credor extraconcursal, já que o débito não foi assumido diretamente pela empresa. Inclui-lo nessa situação confere privilégio indevido em relação aos demais credores, além de abrir margem para injustiças, já que o débito é particular, não social.

“A situação de crise financeira da sociedade empresarial, submetida à recuperação judicial ou à falência, enseja, por determinação legal, a proteção do patrimônio social, a fim de dar consecução aos propósitos de soerguimento, bem como a prevalência dos interesses dos credores concursais”, concluiu o relator, vencido.

Creso Suerdieck

 

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