Lei 11.101/05: Título Extrajudicial

Título Extrajudicial

Título Extrajudicial: Pessoa física faz jus a benefício da recuperação judicial se tem registro na Junta há mais de dois anos

Colegiado também considerou que o título que embasa o crédito do banco foi emitido antes da inscrição das pessoas físicas na junta comercial

(Foto: Fachada TJMT – Divulgação)

A 2ª Câmara de Direito Privado do TJMT autorizou o prosseguimento de execução de título extrajudicial em face de duas pessoas físicas que ingressaram com recuperação judicial como supostos produtores rurais, porém, sem o registro pelo período mínimo de dois anos exigido pela lei de recuperação judicial (Lei 11.101/05). O colegiado também considerou que o título que embasa o crédito do banco foi emitido antes da inscrição das pessoas físicas na junta comercial.

O banco credor interpôs recurso de agravo de instrumento com pedido de liminar contra decisão que deferiu o processamento da recuperação de grupo econômico, incluindo as pessoas físicas, mesmo não estando inscritas na junta comercial pelo período mínimo de dois anos.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, considerou que somente fazem jus aos benefícios da recuperação judicial os empresários pessoas físicas (ou naturais) com registro na respectiva junta há mais dois anos.

A relatora pontuou que o título que embasa o crédito do banco foi emitido antes da inscrição das pessoas físicas na junta comercial. Ressaltou que, após a inscrição, houve aditamento do título de crédito, porém, os devedores “conquanto já pudessem tê-la aditado como empresários individuais, através dos números de seus respectivos CNPJs, preferiram manter a aparência de pessoas naturais”.

A magistrada destacou ainda que, ao agir como pessoas naturais, e não através das pessoas jurídicas, após o registro na junta, os produtores rurais geraram ao banco credor a justa expectativa de que, em caso de ser necessária a execução, não correria o risco de ter frustrada a excussão regular para a satisfação de seu crédito por uma recuperação judicial.

Por fim, concluiu a relatora que a decisão agravada soa como uma chancela judicial à alteração das regras do jogo no curso da partida, “ferindo e violando expressamente o disposto no artigo 422 do CC, que exige a boa-fé como condição intrínseca nas relações contratuais, desde a fase pré-contratual, até a fase de cumprimento dos contratos”.

Assim, deferiu a liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada em relação aos contratos e ações movidas em função das dívidas das pessoas físicas para o banco, seja como devedores principais ou na condição de garantes.

Creso Suerdieck Dourado

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